Você é PROFESSOR ou Servidor da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo?

A Justiça reconheceu novos Direitos para sua categoria! Agora basta você executá-los para AUMENTAR o seu salário e receber atrasados.

Você não paga nada até receber o que tem direito!

Meu nome é Rafael, sou Advogado, e nos últimos 15 anos ajudei mais de 20 mil Servidores Públicos a receber os seus Direitos. Recuperamos mais de 100 milhões de Reais aos nossos Clientes, e podemos fazer isso por você também!

ENTENDA O QUE

PODEMOS FAZER POR VOCÊ

1) SERVIÇO ADMINISTRATIVO - Recuperação de seguros, taxas ou tarifas ilegais cobradas em seus Empréstimos Consignados, em apenas 30 dias. O banco restitui os valores direto em sua conta.

2) LAUDO JUDICIAL - Análise da sua vida funcional. Identificamos se você já tem alguma ação na Justiça, e apresentamos um relatório delas. Após, elaboramos os cálculos dos Direitos já reconhecidos para sua categoria, de cada uma das ações judiciais que você pode ingressar, mas que ainda não o fez.

Muito embora temos advogados em nossa Equipe, e usamos esse conhecimento técnico em prol dos Clientes, nossa atuação é administrativa, prévia e desvinculada de quaisquer ações na Justiça, nosso serviço é Empresarial.

Descubra como aumentar o seu salário e receber atrasados:

COMO FUNCIONA A

Elaboração do SEUcálculo

Caso você tenha Empréstimos Consignados, Primeiramente realizamos uma análise detalhada em seus contratos para identificar se há Venda Casada, ou quaisquer outras cobranças ilegais.

Em seguida, notificamos o banco sobre as irregularidades encontradas, e formalizamos o pedido de restituição dos valores em seu nome. Nosso compromisso é garantir que você recupere seu dinheiro em até 30 dias!

Após a análise bancária, faremos um levantamento completo e gratuito de todos os seus processos em trâmite na Justiça, e lhe entregamos uma certidão detalhada. Dessa forma, você terá uma visão clara de todas as ações que já fez.

Após nosso levantamento, se descobrirmos que há algum Direito já reconhecido para sua categoria, mas que ainda não foi solicitado, faremos um relatório constando cada uma das ações que você pode ingressar, com o SEUcálculo, para que você saiba quanto tem Direito a receber.

Entenda como nossa Empresa é remunerada

A SEUcálculo não cobra nenhum valor dos Clientes para fazer os Cálculos dos seus Direitos. Para você entender, quem remunera nosso trabalho são os Escritórios de Advocacia parceiros da nossa Empresa.

Funciona assim: Primeiro fazemos o levantamento dos Direitos que o Servidor Público ainda não fez na Justiça, na sequência, elaboramos o Cálculo de cada um desses Direitos. Após apresentados os Cálculos ao Servidor, caso ele queira ingressar com o pedido na Justiça, nós o conectamos aos Escritórios Especializados, e por eles é que somos remunerados.

É importante esclarecer, que os Escritórios Parceiros da Nossa Empresa também não cobram nenhum valor antecipado dos Clientes para ingressar com o pedido na Justiça. O pagamento é feito apenas ao final, em caso de êxito, e os honorários são de 30% do valor recebido, como é de praxe no mercado.

DIFERENCIAIS PARA VOCÊ AVALIAR

O que você ganha quando nos escolhe para elaborar o SEUcálculo

Advogados Especialistas

Temos um time multidisciplinar de Colaboradores, entre eles Advogados Especialistas, prontos para prestar um atendimento técnico, eficiente e completo a Você.

Perito Oficial

Todo nosso trabalho técnico, como Cálculos, Laudos e Perícias são realizados por Perito Oficial, devidamente Registrado no CRA.

Cálculos em 48 horas

Um time completo de Especialistas, aliado a ferramentas tecnológicas de última geração, resultam nos melhores prazos do mercado.

VEJA ABAIXO ALGUNS DEPOIMENTOS

Centenas de Clientes satisfeitos

Há mais de 15 anos prestamos serviços aos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, e atualmente atendemos todo o Brasil. Com um time de Experts, e ferramentas tecnológicas de última geração, produzimos cálculos extremamente precisos. Com mais de 30 mil casos resolvidos, recuperamos dezenas de milhões de Reais aos Nossos Clientes.  

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ENTENDA UM POUCO MAIS SOBRE O QUE A JUSTIÇA RECONHECEU

PARA A SUA CATEGORIA

PEDIDO: Execução – Cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (0017872-93.2005.8.26.0053) que garantiu o recálculo dos quinquênios sobre vencimentos integrais.

OBJETIVO: Obter a satisfação do ganho judicial reconhecido em sentença transitada em julgado.

REQUISITO: Receber ao menos um adicional por tempo de serviço (Quinquênio).

CARGO: Todos os servidores vinculados ao quadro do magistério (ativos e inativos).

JURISPRUDÊNCIA: […] Nestas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes vencimentos e juros de mora de um por cento ao mês, estes a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente a dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, mais honorários advocatícios, fixados por equidade em dez por cento do débito que estiver vencido ao tempo da liquidação, sem incidência sobre as prestações ulteriores, além da responsabilidade por todas as despesas, corrigidas do efetivo desembolso.

PEDIDO: Execução – Cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (0035864-57.2011.8.26.0053) que garantiu o recálculo da sexta-parte sobre vencimentos integrais.

OBJETIVO: Obter a satisfação do ganho judicial reconhecido em sentença transitada em julgado.

REQUISITO: Receber a Sexta-Parte.

CARGO: Todos os servidores vinculados ao quadro do magistério (ativos e inativos).

JURISPRUDÊNCIA: […] Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória.

PEDIDO: Reajuste do vencimento básico da carreira conforme piso salarial nacional, com a readequação do nível/faixa correspondente (professores de educação básica).

OBJETIVO: Obter o reajuste do vencimento inicial da carreira (nível 1, faixa 1 – letra “A”) da escala de vencimentos da calasse correspondente com o piso salarial (atualizado anualmente).

REQUISITO: É necessário ser PEB I/II.

CARGO: Professor de educação básica I (PEB I) e Professor de educação básica II (PEBII).

JURISPRUDÊNCIA: […] Ação de obrigação de fazer c.c condenatória – piso salarial nacional do Magistério– Lei Federal nº 11.837/08 – estrutura de carreira – reflexo no escalonamento da carreira – sentença mantida.

PEDIDO: Recomposição salarial decorrente da substituição da gratificação de dedicação plena e integral pela gratificação de dedicação exclusiva

OBJETIVO: Obter a recomposição dos vencimentos, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), enquanto houver a mesma situação funcional, com a restituição dos valores suprimidos desde o pagamento ocorrido em junho/2022, preservando a irredutibilidade salarial dos Servidores.

REQUISITO: Ter exercido atividades em Unidades Escolares Integrais do Programa de Ensino Integral – PEI, com recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE).

CARGO: Todos que exercem suas atividades em Unidades Escolares Integrais do Programa de Ensino Integral – PEI.

JURISPRUDÊNCIA: […] RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR. ITAÍ. IRREDUTABILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA REQUERIDA. 1. Gratificação de dedicação plena integral (GDPI), previsto no artigo 11 da Lei Complementar nº 1.91/12, revogada pela Lei Complementar 1.374/2022 que a substituiu por Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). 2. Nova Gratificação, concedida mediante os mesmos requisitos, que redundou na redução de salário da servidora pública. 3. Vedação expressa de redução de vencimentos conforme artigo 37, XV, da Constituição Federal 6. Ação procedente. 7. Recurso Improvido.

PEDIDO: inclusão do piso salarial docente na base cálculo Gratificação Dedicação Plena e Integral.

OBJETIVO: Obter a inclusão da verba “abono complementar” (ou “Piso Salarial Docente”) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena Integral – GPDI (até maio/2022, enquanto vigente)

REQUISITO: Receber o “abono complementar” (ou “Piso Salarial Docente”) e ter exercido atividades em Unidades Escolares Integrais do Programa de Ensino Integral – PEI, com recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI até maio/2022.

CARGO: Todos que exercem suas atividades em Unidades Escolares Integrais do Programa de Ensino Integral – PEI

JURISPRUDÊNCIA: APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – ESTADO DE SÃO PAULO – Pretensão de correção da base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida, a fim de que seja acrescentado o Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17 – Procedência decretada em primeira instância – Insurgência fazendária – Não acolhimento – Base de cálculo da GDPI corresponde aos vencimentos do servidor – Art. 11, caput, da LCE nº 1.164/12 – Abono Complementar compõe os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em27/04/2011, DJe. 24/08/2011) – Inclusão do abono em comento para fins de recebimento da GDPI – Precedentes […].

PEDIDO: Restituição da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral

OBJETIVO: Obter a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária, referente ao GPDI e Adicional Local de Exercício (ALE).

REQUISITO: Ter exercido atividades em Unidades Escolares Integrantes do Programa de Ensino Integral – PEI, com recebimento da GPDI até maio/2022, e/ou recebimento do ALE nos demais casos (diante dessa gratificação, não precisa ser do PEI).

CARGO: Todos que recebem GPDI e/ou ALE.

JURISPRUDÊNCIA: Recurso inominado. Servidora Pública Estadual. Preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública afastada. Competência da Justiça Estadual para apreciar a questão, ante a ausência de interesse da União Federal. Incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Dedicação Plena e Integral (GPDI). Descontos indevidos à luz do caráter pro labore faciendo desta verba. Precedente firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais. PUIL n.º 0000375-21.2017.8.26.9050. Juros de mora e correção monetária que não incidem na espécie, em razão da extinção sem resolução do mérito do pedido de repetição de indébito. Sentença mantida. Recurso desprovido.

OBJETIVO: Alteração da fórmula de cálculo da gratificação por trabalho noturno (ou gratificação por trabalho em curso noturno), com os respectivos reflexos sobre vencimentos integrais.

REQUISITO: Receber Gratificação por trabalho noturno (GTN), ou Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN).

CARGO: Todos os Servidores ATIVOS, integrantes da Secretaria da Educação.

JURISPRUDÊNCIA: APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Pretensão ao cálculo da Gratificação de Trabalho em Curso Noturno – GTN para que lhe seja paga sobre os vencimentos integrais – Possibilidade – Lei Complementar 506/87 art. 3º na nova redação dada pelo art. 13, II, da Lei Complementar 740/93 – Determinação legal expressa de inclusão dos adicionais temporais e de exclusão do adicional de insalubridade – Inclusão na base de cálculo da GTN das verbas das verbas pagas em caráter não eventual (gratificação executiva e prêmio de incentivo) – Exclusão da GEER e Plantão de Enfermeiro da base de cálculo da gratificação. TEMA 810 STF – Juros e correção monetária – Condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública: incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº. 11.960/09; e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – Índices fixados em conformidade com o que foi decidido pelo STF, no RE 870.947/SE. Sucumbência recíproca. Recurso de apelação da autora parcialmente provido.

PEDIDO: Restituição dos descontos indevidos de imposto sobre auxílio transporte e/ou auxílio alimentação

OBJETIVO: Declarar indevida a incidência de imposto de renda sobre a verba indenizatória de ajuda de custo alimentação e/ou auxílio transporte, bem como a imediata cessação dos descontos, com a exclusão da citada verba na base de cálculo do imposto de renda.

REQUISITO: É necessário que o servidor receba a verba indenizatória de ajuda de custo alimentação e/ou auxílio transporte.

CARGO: Todos os Servidores ATIVOS, integrantes da Secretaria da Educação.

JURISPRUDÊNCIA: POLICIAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA – LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SÚMULA 447 DO STJ – Auxílio Transporte e Ajuda de Custo/Alimentação – Verbas de caráter indenizatório – Impossibilidade de incidência do Imposto de Renda – Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 – Recurso não provido.

OBJETIVO: Declarar o Direito dos Servidores para que o desconto da verba do IAMSPE insida em apenas uma de suas remunerações/proventos/pensões, especificamente o desconto de menor valor, evitando-se a cobrança em duplicidade, bem como o pagamento dos descontos de maior valor do IAMSPE, dos períodos cobrados irregularmente na forma dobrada.

REQUISITO: É necessário que o servidor possua duplo vínculo, seja dois cargos em atividade, ou aposentado e pensionista.

CARGO: Todos os Servidores ATIVOS e INATIVOS, integrantes da Secretaria da Educação, que tenham duplo vínculo.

JURISPRUDÊNCIA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Demanda visando à restituição dos valores descontados em duplicidade dos vencimentos do autor, a título de contribuição para o instituto réu – Cabimento – O fato de o autor receber proventos como aposentado e como servidor ativo não justifica a cobrança em duplicidade, posto que a natureza da referida contribuição possui liame exclusivo com a pessoa do contribuinte, e não com seus rendimentos ou com os vínculos jurídicos e administrativos existentes – Necessidade de incidência da prescrição quinquenal, nos termos do disposto na Súmula n° 85 do STJ, bem como da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, a título de juros de mora, nos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ – Sentença parcialmente reformada para tais finalidades – Recurso do autor parcialmente provido e recurso do réu desprovido, com observação. PRELIMINARES – Não conhecimento do recurso de apelo do réu – Descabimento – Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos – Ilegitimidade passiva – Descabimento – Contribuição repassada para o instituto réu, o qual é responsável pelo ressarcimento pleiteado – Preliminares afastadas.

PEDIDO: Implantação (pagamento) da gratificação de gestão educacional.

OBJETIVO: Declarar o direito dos Servidores ao recebimento (implantação) da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), a partir de sua entrada em vigor (2015), com os devidos reflexos nos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) e o 13º salário.

REQUISITO: Aposentado ou pensionista que seja integrante da classe de suporte pedagógico do quadro do magistério.

CARGO: Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino.

JURISPRUDÊNCIA: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA FESP CONTRA ACÓRDÃO PROCEDENTE PARA INCORPORAÇÃO NA BASE DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE MAGISTÉRIO ATIVO/INATIVOS E PENSIONISTAS – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015 – CARÉTER GERAL, IMPESSOAL E PERMANENTE DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA NA BASE DOS VENCIMENTOS PADRÃO – ANALOGIA DA SÚMULA 31 DO TJSP E APLICAÇÃO DE PARIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 – CONHECIMENTO E PROVIMENTO – TESE FIRMADA. Posto isso, CONHECEMOS E DAMOS PROVIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, para fixar a TESE: “GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL – GGE – tem natureza genérica e impessoal, incorporando-se aos vencimentos padrão dos SERVIDORES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE MAGISTÉRIO na ativa, estendendo-se aos inativos e pensionistas, para todos os fins legais.

 

PEDIDO: Correção dos décimos incorporados com base no valor atual dos gerentes de organização escolar.

OBJETIVO: Corrigir os valores pagos erroneamente a menor, que não foram corrigidos de acordo com as alterações ocorridas em janeiro e abril de 2022, para os devidos reflexos no 13º salário, férias quinquênios e sexta-parte.

REQUISITO: Todos os Servidores integrantes da Secretaria da Educação que tenha ocupado cargo de Gerente de Organização Escolar, desde que tenha incorporado décimos Art. 133.

CARGO: Gerente de Organização Escolar.

JURISPRUDÊNCIA: Servidor Público Estadual. Pretensão de recálculo dos décimos incorporados com base no valor atual do pró-labore recebido pelos Gerentes de Organização Escolar-GOE. Admissibilidade. Emenda Constitucional 103/2019 garantiu direito adquirido a décimos já incorporados até sua edição, sem retroatividade. Atualização de valores devida. Sentença mantida. Recurso desprovido.

PEDIDO: Cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que garantiu o pagamento da gratificação de informática de 2006 a 2008.

OBJETIVO: Obter a satisfação do ganho judicial reconhecido em sentença transitada em julgado, nos autos do mandado de segurança coletivo, impetrado pelo sindicato da categoria, a pagar os valores não pagos referente à Gratificação de Informática, referente ao período de 02/05/2006 até 01/10/2008.

REQUISITO: Servidores que operam em microcomputadores, pertencentes aos quadros QAE e QSE.

CARGO: Todo servidor da Educação que trabalhe nos Quadros de Apoio Escolar e Secretaria da Educação que exerça, com habilidade, atividades relativas a processamento de dados, referente à digitação, operação de equipamentos/softwares ou extração de informações via terminais interligados a sistema de computação.

JURISPRUDÊNCIA: […] Pelo exposto, dou provimento à apelação para deferir o mandado de segurança para mandar que o apelado pague aos substituídos do apelante que trabalhem com informática, a gratificação de informática, desde a distribuição do mandado de segurança, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada prestação atrasada, observado quanto às prestações vencidas o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 5.021/66. […].

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