Banco deve devolver R$ 21 mil a cliente vítima de golpe pelo Pix

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Esse foi o entendimento da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um banco a restituir R$ 21 mil descontados da conta de uma cliente que foi vítima de um golpe pelo Pix. A decisão foi por unanimidade.

A autora alegou que, em abril de 2021, sem a sua autorização ou conhecimento, foi efetuada uma transferência via Pix, no valor de R$ 21 mil, com a utilização de limite de cheque especial. Consta dos autos que, embora tenha detectado a fraude e bloqueado a conta, o banco se negou a devolver o valor transferido indevidamente.

Ao manter a sentença de primeira instância, o relator, desembargador José Marcos Marrone, disse que, em se tratando de ação sobre consumo e sendo a autora hipossuficiente, “mostrou-se verossímil a tese de que não foi ela a responsável pela transação”.

O desembargador argumentou também que “diante da negativa da autora, cabia ao banco réu demonstrar que a aludida transação suspeita foi realizada pela autora ou por negligência dela com a guarda de seus dados. Isso, todavia, não se verificou”, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

O magistrado destacou que a autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros e que o sistema de segurança do banco não foi efetivo em reconhecer a movimentação anormal, ou seja, não disponibilizou em seu sistema a segurança necessária para evitar a atuação de golpistas. Isso justifica o dever de ressarcir o prejuízo material da vítima.

Confira a íntegra da publicação do site Consultor Jurídico:

https://www.conjur.com.br/2023-mar-17/banco-devolver-21-mil-cliente-vitima-golpe-pix#:~:text=ConJur%20%2D%20Banco%20deve%20devolver%20R,v%C3%ADtima%20de%20golpe%20pelo%20Pix

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