Banco pagará dano moral a pensionista por fraude da ‘reserva de margem consignável’

As instituições financeiras devem responder, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos aos serviços prestados. E as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Com este entendimento, a juíza federal Ana Clara de Paula Oliveira Passos, da 12ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, condenou a Caixa Econômica Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de R$ 15 mil em indenização por danos morais, fora a reparação de danos materiais, a uma pensionista.

A magistrada considerou que a contratação de produto semelhante a a um cartão de crédito chamado “reserva de margem consignável” constituiu fraude contra a consumidora.

“Considerando que a CEF permaneceu inerte e não trouxe aos autos qualquer explicação às questões levantadas pelo juízo, inverto o ônus da prova e reconheço como fraudulenta a contratação do cartão de crédito em nome da autora. Por conseguinte, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e anulo os débitos decorrentes da fraude perpetrada”, afirmou a juíza.

No caso, a pensionista afirma que a partir de 2018 a Caixa começou a descontar mensalmente de sua conta valores de R$167,28, R$170,41, R$176,26 e R$184,15 a título de “Reserva de Margem Consignável” (RMC), ao que ela alega não ter concedido prévia autorização.

“A CEF responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos aos serviços prestados”, sentenciou.

Confira a íntegra da publicação do site Consultor Jurídico: https://www.conjur.com.br/…/banco-indenizara…

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