Você sabia que um contrato de empréstimo, ou financiamento de veículo pode ser revisado, mesmo que você tenha concordado com as condições quando o assinou?
Como regra, segundo determina nossa legislação, todo contrato deve ser cumprido nas condições como foi contratado, há até uma expressão no meio jurídico que diz: “O contrato faz lei entre as partes”. Inclusive, esta obrigatoriedade de cumprimentos dos contratos está alicerçada em muitos princípios do Direito, um deles é o PACTA SUNT SERVANDA, segundo o qual, para se garantir a segurança jurídica, preservar a autonomia da vontade das partes e a liberdade de contratar, o que foi acordado deve ser fielmente cumprido!
Entretanto, como toda regra tem exceção, neste caso não seria diferente. Para se contrapor à obrigatoriedade mencionada, há o princípio REBUS SIC STANTIBUS, que visa proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social. Por essa razão, em determinadas situações, é totalmente possível e legítima a REVISÃO CONTRATUAL. Vejamos quatro exemplos que tornam possível a revisão:
- Superendividamento – Este é um fenômeno que ocorre quando a pessoa tem mais dívidas do que suporta pagar. Um exemplo clássico é quando a margem de 30% dos rendimentos já está comprometida com empréstimos. Neste caso o aposentado ou pensionista tem direito de requerer a Revisão para reestabelecer o equilíbrio contratual;
- Hipossuficiência – Esta é a ocorrência que coloca o segurado em grande desvantagem em relação à Instituição financeira. Imaginemos a pessoa humilde, de poucos conhecimentos, cuja renda mensal não ultrapasse 1 salário mínimo, pois bem, esta pessoa certamente não tem condições de avaliar se os elementos jurídicos e mercadológicos contidos no contrato estão de acordo com a legislação e demais regras aplicáveis. Situações como esta permitem a Revisão Contratual;
- Abusividade – Nesta hipótese estão incluídos todo e qualquer descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor. Quando uma pessoa contrata uma Instituição Financeira para fazer um empréstimo, por exemplo, se configura uma RELAÇÃO DE CONSUMO entre as partes, e, por esta razão, todos os princípios estabelecidos na Lei 8.078/90 devem ser respeitados. Caso isso não ocorra, é perfeitamente cabível a Revisão Contratual. O exemplo mais comum para ilustrar esta situação é a cobrança de Juros Abusivos;
- Pressupostos de validade do contrato – Esses são os elementos essenciais do contrato, de maneira genérica, podemos afirmar que para ter validade o contrato deve possuir agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, de maneira que na ausência de qualquer destas condições, o contrato poderá ser revisado.
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